Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a
ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a
fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na
necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do
caso são suficientes para justificar a prisão preventiva.
6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a
decisão agravada, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
revelam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os
requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN
de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ,
AgRg no HC n. 985.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.832/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
19/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a
ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a
fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na
necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do
caso são suficientes para justificar a prisão preventiva.
6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a
decisão agravada, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
revelam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os
requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN
de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ,
AgRg no HC n. 985.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.832/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
19/4/2023.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 1001950>>-SP, <<AgRg no HC 998325>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 774832>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 738533 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 163618 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-05-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 731499 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA