STJ — 1003032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd011e1a07570b2d7a254fb4cfe195fdd1adca06688287e4b922ce5cbc20e05b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a decisão agravada, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso revelam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.315/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 1001950>>-SP, <<AgRg no HC 998325>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 774832>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.