Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa56b78ae13066197c8a4f3cf8b819821f1c6c896bf0543ef97cd1cdff3a51f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098475 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fa56b78ae13066197c8a4f3cf8b819821f1c6c896bf0543ef97cd1cdff3a51f. SHA-256 do comentário: cab7f8364c5e875493c6bd94ccbcbf40702d8a4cdfc50f81e1c0a419e7fde689.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
ao desprover agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar
a sentença condenatória.
2. No recurso especial, o Parquet requereu o reconhecimento da
ausência de nulidade da sentença pela correta aplicação do art. 383
do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas
apelações defensivas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão embargada
incorreu em julgamento ultra petita ao restabelecer diretamente a
sentença condenatória, quando o pedido veiculado no recurso especial
limitou-se ao reconhecimento da validade da emendatio libelli e ao
consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (II) saber
se, superada em recurso especial a preliminar que obstou o exame do
mérito pelo Tribunal local, faz-se necessário o retorno dos autos
para prosseguir no julgamento das demais questões suscitadas nas
apelações defensivas.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada conferiu provimento mais amplo do que o
requerido pelo recorrente no recurso especial, caracterizando
julgamento ultra petita, o que impõe sua correção.
5. A superação, em recurso especial, de preliminar que impediu o
exame do mérito pelo Tribunal de origem exige o retorno dos autos
para que aquele Tribunal prossiga no julgamento das demais questões
suscitadas nas apelações defensivas, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior.
6. Reconhecida a validade da emendatio libelli nos termos do art.
383 do CPP, sem inovação fática e sem violação ao princípio da
correlação, devem ser observados os limites do pedido recursal
formulado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento dos demais
tópicos suscitados nas apelações defensivas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI (CPP,
ART. 383) PROMOVIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DOS DEMAIS
TÓPICOS SUSCITADOS NAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
ao desprover agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar
a sentença condenatória.
2. No recurso especial, o Parquet requereu o reconhecimento da
ausência de nulidade da sentença pela correta aplicação do art. 383
do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas
apelações defensivas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão embargada
incorreu em julgamento ultra petita ao restabelecer diretamente a
sentença condenatória, quando o pedido veiculado no recurso especial
limitou-se ao reconhecimento da validade da emendatio libelli e ao
consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (II) saber
se, superada em recurso especial a preliminar que obstou o exame do
mérito pelo Tribunal local, faz-se necessário o retorno dos autos
para prosseguir no julgamento das demais questões suscitadas nas
apelações defensivas.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada conferiu provimento mais amplo do que o
requerido pelo recorrente no recurso especial, caracterizando
julgamento ultra petita, o que impõe sua correção.
5. A superação, em recurso especial, de preliminar que impediu o
exame do mérito pelo Tribunal de origem exige o retorno dos autos
para que aquele Tribunal prossiga no julgamento das demais questões
suscitadas nas apelações defensivas, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior.
6. Reconhecida a validade da emendatio libelli nos termos do art.
383 do CPP, sem inovação fática e sem violação ao princípio da
correlação, devem ser observados os limites do pedido recursal
formulado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento dos demais
tópicos suscitados nas apelações defensivas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNO DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2218055>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2036785 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3204674 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098475 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7fa56b78ae13066197c8a4f3cf8b819821f1c6c896bf0543ef97cd1cdff3a51f. SHA-256 do comentário:cab7f8364c5e875493c6bd94ccbcbf40702d8a4cdfc50f81e1c0a419e7fde689.