STJ — 2179127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f464239eb0ef840c9ef79c2fa0421f07390fd01ada2e76839a44d77efbc290

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922398
Número de registro na fonte
202404038972
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor mínimo indenizatório pelos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a fixação da verba indenizatória. 5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor mínimo indenizatório pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a fixação da verba indenizatória. 5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO) STJ - <<AgRg no REsp 2172749>>-PI, <<AgRg no REsp 2171417>>-MG, <<AgRg no AREsp 2469769>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.