Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor
mínimo indenizatório pelos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido
na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido
expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido,
conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério
Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não
constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a
fixação da verba indenizatória.
5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia
inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa,
fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art.
387, IV, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial defensivo para afastar a condenação ao valor
mínimo indenizatório pelos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de indenização por danos morais sem a indicação do valor pretendido
na denúncia, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido
expresso na denúncia, com a indicação clara do valor pretendido,
conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, embora tenha havido pedido expresso do Ministério
Público na inicial acusatória para a reparação dos danos, não
constou a indicação do valor pretendido a esse título, o que obsta a
fixação da verba indenizatória.
5. A ausência da indicação do quantum indenizatório na denúncia
inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa,
fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art.
387, IV, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - INDICAÇÃO
EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no REsp 2172749>>-PI, <<AgRg no REsp 2171417>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2469769>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2172975 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2861717 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2059104 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA