STJ — 2041075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551a72997c8d97b15072d558860e2be3749f0918f46b42caa7d18e7657e0b4f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922262
Número de registro na fonte
202203759309
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 551a72997c8d97b15072d558860e2be3749f0918f46b42caa7d18e7657e0b4f9. SHA-256 do comentário: d2ffb88c0d7a03818e161e9f35526563f74ee1c0ab7a620c217d19211f006259.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 551a72997c8d97b15072d558860e2be3749f0918f46b42caa7d18e7657e0b4f9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e domiciliar. 2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas e, após pesquisas, identificaram o recorrido. Para verificar as informações recebidas, os policiais se dirigiram à residência do recorrido. Após cientificado das denúncias, o recorrido teria franqueado a entrada dos policiais militares no imóvel e entregue 06 (seis) buchas de maconha que estavam sobre o armário da cozinha. Diante do nervosismo do recorrido, os policiais iniciaram a busca domiciliar, sendo localizada mais drogas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal.

III. Razões de decidir

4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado. 6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 907.770/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e domiciliar. 2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas e, após pesquisas, identificaram o recorrido. Para verificar as informações recebidas, os policiais se dirigiram à residência do recorrido. Após cientificado das denúncias, o recorrido teria franqueado a entrada dos policiais militares no imóvel e entregue 06 (seis) buchas de maconha que estavam sobre o armário da cozinha. Diante do nervosismo do recorrido, os policiais iniciaram a busca domiciliar, sendo localizada mais drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal. III. Razões de decidir 4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado. 6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 907.770/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA (BUSCA PESSOAL - ANTECEDENTES DA PESSOA) STJ - <<HC 774140>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 877943>>-MS, <<REsp 1576623>>-RS (BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 512418>>-RJ (INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 118817>>-MG, <<AgRg no RHC 193089>>-MG (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]], [[ARE-AgR 1439357]] (VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS) STF - [[HC 169788]] (VOTO VENCIDO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI, <<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.