Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74dcdf2bbd5014dd1c2c2ac2f8ccaced54258fa732ef982a2c43a4b4f2241e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b74dcdf2bbd5014dd1c2c2ac2f8ccaced54258fa732ef982a2c43a4b4f2241e3. SHA-256 do comentário: 6bf3d25795ea92742c1e85e7402c877e47bfe6028cbfcc3ebbf47387b07409c3.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa.
2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com
pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação
penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização
de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de
diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu",
o que não está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do
fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou
exclusivamente na existência de processos em andamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de
diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa.
2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com
pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime
fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação
penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado
pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização
de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de
diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu",
o que não está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do
fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou
exclusivamente na existência de processos em andamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de
diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - VEDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2257366 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2208413 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b74dcdf2bbd5014dd1c2c2ac2f8ccaced54258fa732ef982a2c43a4b4f2241e3. SHA-256 do comentário:6bf3d25795ea92742c1e85e7402c877e47bfe6028cbfcc3ebbf47387b07409c3.