STJ — 2208413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d44dcfee7bdee092097d57d524e7b9d4640a31de8907938d9aae204fa32660b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. Os agravantes alegam que a quantidade de droga apreendida não
justifica a exasperação da pena-base e que preenchem os requisitos
para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base e se os agravantes preenchem os requisitos
para o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência
do STJ, que admite o recrudescimento da pena-base em decorrência da
quantidade e natureza da droga.
6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos
concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades
criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O
tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que
indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. Os agravantes alegam que a quantidade de droga apreendida não
justifica a exasperação da pena-base e que preenchem os requisitos
para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base e se os agravantes preenchem os requisitos
para o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência
do STJ, que admite o recrudescimento da pena-base em decorrência da
quantidade e natureza da droga.
6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos
concretos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades
criminosas, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O
tráfico privilegiado é afastado quando há elementos concretos que
indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2181580 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
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