STJ — 2052416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 658f4cf4e6156873d7bfb4515ce41326d3e420ac2c63875b89ab2ac305e1cad6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922749
Número de registro na fonte
202300414999
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 658f4cf4e6156873d7bfb4515ce41326d3e420ac2c63875b89ab2ac305e1cad6. SHA-256 do comentário: e4a64725fa0592fad65131952e1868388c3a66ea655f57de42d4129a63c3e42b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a existência de concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos elementos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, condição necessária à configuração do concurso formal impróprio. 6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a existência de concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, condição necessária à configuração do concurso formal impróprio. 6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DOLO DIRETO OU EVENTUAL) STJ - <<HC 191490>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2521343>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.