Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação para reconhecer a existência de
concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando
a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada,
ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento
consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e
impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que
seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso
especial.
3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do
STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer
desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos
elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios
dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios
autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo
eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos,
condição necessária à configuração do concurso formal impróprio.
6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática
fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do
STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o
reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do
concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que
reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à
configuração de desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL. AGENTE QUE
ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS
VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação para reconhecer a existência de
concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando
a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada,
ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento
consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e
impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que
seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso
especial.
3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do
STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer
desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos
elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios
dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios
autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo
eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos,
condição necessária à configuração do concurso formal impróprio.
6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática
fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do
STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o
reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do
concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que
reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à
configuração de desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.
(DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DOLO DIRETO OU EVENTUAL)
STJ - <<HC 191490>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2521343>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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