STJ — 2091893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc353ce8168c45bcbd70af9cdf49eff25f8698b35962028bcda91d0417198c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
  2. O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único, do CP.
  3. Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja.
  4. Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente previstas, a culpa) precisa ser comprovado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ. 2. O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único, do CP. 3. Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja. 4. Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente previstas, a culpa) precisa ser comprovado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1596822>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica