STJ — 2091893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc353ce8168c45bcbd70af9cdf49eff25f8698b35962028bcda91d0417198c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
- O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único, do CP.
- Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja.
- Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente previstas, a culpa) precisa ser comprovado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00018 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2052416 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2530799 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 825638 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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