STJ — 2189835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922751
Número de registro na fonte
202404844889
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65. SHA-256 do comentário: 550ed6ee675f2797712c138b5764b1b107a88206de1b47a11abdd517a5ec5dbd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice, sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o consequente provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de fundamentação inidônea ou de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria, incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que afasta a tese de mero receptador. 4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior reprovabilidade da conduta. 6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído, o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância. 7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão agravada com base na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice, sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o consequente provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de fundamentação inidônea ou de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria, incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que afasta a tese de mero receptador. 4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior reprovabilidade da conduta. 6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído, o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância. 7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão agravada com base na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada criminosa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.