Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65. SHA-256 do comentário: 550ed6ee675f2797712c138b5764b1b107a88206de1b47a11abdd517a5ec5dbd.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte
agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice,
sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que
embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o
consequente provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação
do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a
valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de
diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de
fundamentação inidônea ou de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de
origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria,
incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de
corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio
ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que
afasta a tese de mero receptador.
4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a
conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o
auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior
reprovabilidade da conduta.
6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a
atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído,
o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação
de menor importância.
7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos
fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão
agravada com base na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para
receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam
ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa
de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando
fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior
reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada
criminosa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte
agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice,
sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que
embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o
consequente provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação
do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a
valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de
diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de
fundamentação inidônea ou de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de
origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria,
incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de
corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio
ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que
afasta a tese de mero receptador.
4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a
conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o
auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior
reprovabilidade da conduta.
6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a
atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído,
o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação
de menor importância.
7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos
fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão
agravada com base na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para
receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam
ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa
de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando
fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior
reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada
criminosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 834833 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65. SHA-256 do comentário:550ed6ee675f2797712c138b5764b1b107a88206de1b47a11abdd517a5ec5dbd.