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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam
ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do
STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do
depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos
periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser
absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas
de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06
devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo
legal.
III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi
correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal
violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos
laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da
exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação
do recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade
pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica
a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.
- A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não
houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos
está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso,
para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo
dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido
apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou
comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de
forma estável e permanente para fomentar a atividade da
traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo
delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte,
o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei
n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não
sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso
especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A
caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão
de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do
liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se
associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade
da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art.
35, caput, da Lei n. 11.343/06."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06,
arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam
ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do
STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do
depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos
periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser
absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas
de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06
devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo
legal.
III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi
correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal
violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos
laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da
exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação
do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade
pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica
a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.
5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não
houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos
está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso,
para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo
dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido
apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou
comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de
forma estável e permanente para fomentar a atividade da
traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo
delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte,
o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei
n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não
sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso
especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A
caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão
de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do
liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se
associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade
da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art.
35, caput, da Lei n. 11.343/06."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06,
arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1575628>>-SP, <<AgRg no REsp 1716999>>-PE,
<<AgRg no REsp 1915496>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2006771>>-AL, <<AgRg no AREsp 2015959>>-SP,
<<AgRg no REsp 1850296>>-PR, <<AgRg no AREsp 1779940>>-SC
(NULIDADE - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO)
STJ - <<HC 145474>>-RJ, <<AgRg no HC 858214>>-MG,
<<AgRg no HC 653250>>-SP
(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - ENTORPECENTE
- APREENSÃO NA POSSE DE TODOS AGENTES)
STJ - <<AgRg no HC 557527>>-SP, <<AgRg no HC 818772>>-RS,
<<EDcl no HC 757182>>-PE
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 873748>>-SP, <<AgRg no HC 911296>>-SP
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSAS DE AUMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1587758>>-MG,
<<AgRg no AREsp 551632>>-SC, <<AgRg no AREsp 1966393>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00204 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.