STJ — 2836011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd41624ef679cf1d3145209908dbe07b0bb92d042c3a9bc4566acdb082eb86ab

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto, com referência expressa aos elementos de investigação apresentados pela autoridade policial.
  2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON, não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos.
  3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade criminosa.
  6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto, com referência expressa aos elementos de investigação apresentados pela autoridade policial. 2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON, não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos. 3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade criminosa. 6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.