Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de
declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada
no voto, com referência expressa aos elementos de investigação
apresentados pela autoridade policial.
- A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em
elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON,
não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos.
- A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre
a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa
da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e
na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias
que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a
exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos
constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto
de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de
arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade
criminosa.
- A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena
inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de
circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§
2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de
declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada
no voto, com referência expressa aos elementos de investigação
apresentados pela autoridade policial.
2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em
elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON,
não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos.
3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre
a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa
da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e
na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias
que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a
exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos
constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto
de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de
arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade
criminosa.
6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena
inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de
circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§
2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.