STJ — 2933426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b47a439f6292d33e31f9896c9baa998eea2ac87146918de75c05b2ffd75e6780

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA. 2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso. 3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita. 4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão. 5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora. 2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta. 3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA. 2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso. 3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita. 4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão. 5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora. 2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta. 3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULTIVO DE VEGETAIS - SUBSTÂNCIA PROSCRITA) STJ - <<RHC 195729>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.