STJ — 2916969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d233c06d6ae3e1087f807061306948a2d5002cc4c612d01eaa14f11665a2d2d0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente
Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da
nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em
informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas
podem ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa
causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante
devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas
dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do
domicílio.
5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações
extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência
probatória para condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas
obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar
condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo para absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente
Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da
nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em
informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas
podem ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa
causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante
devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas
dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do
domicílio.
5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações
extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência
probatória para condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas
obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar
condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo para absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA