STJ — 2569285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf15ce3a4c2e93b2df23da5e8146b5e1a7d4d8845cf4e3d54b7821ba3d35ddc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923539
Número de registro na fonte
202400484970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção ativa. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pena definitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que revisou a sentença.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve ser calculada considerando a sentença condenatória como marco interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal. 6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo agravante. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção ativa. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pena definitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que revisou a sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve ser calculada considerando a sentença condenatória como marco interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal. 6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo agravante. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2600284>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.