STJ — 2486381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd70e6f19714a72f16810bcea28bc62c4df2163a238913cfd588a8301d7da38d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877075
Número de registro na fonte
202303780790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de apelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
  3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos (culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo, portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de apelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022). 3. A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos (culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo, portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1959819>>-SC, <<AgRg no REsp 1854283>>-TO, <<AgRg no AREsp 2027468>>-PI (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 664471>>-TO, <<AgRg no REsp 2090751>>-PE, <<AgRg no REsp 2010513>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.