STJ — 2486381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd70e6f19714a72f16810bcea28bc62c4df2163a238913cfd588a8301d7da38d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000877075
- Número de registro na fonte
- 202303780790
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão punitiva na hipótese, uma vez que os agravantes foram condenados ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, por meio de sentença proferida em 21/9/2016 e a sessão de julgamento do recurso de apelação ocorreu em 18/8/2020. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a sentença e o acórdão.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP) [...] a decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum" (REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2007, DJ 5/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
- A Corte de origem manteve a avaliação negativa dos vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que: (i) os réus insistiram no crime mais mais de dois anos (culpabilidade); (ii) tinham conhecimento da precariedade do Sistema de Seguridade Social (circunstâncias do delito) e (iii) causaram prejuízo financeiro considerável (consequências do crime). Tais circunstâncias não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo, portanto, tratando-se de fundamento idôneo para majorar a pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
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- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA