STJ — 1861351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f0bcc5dfd2ec7eb86953121bd84091c4eeb46c2a71a62b6d9efdb59ad6b57e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814729
Número de registro na fonte
202100838910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, em linha com entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, alterou sua interpretação do art. 117, IV, do Código Penal - CP, para fins de considerar como marco interruptivo da prescrição o acórdão que confirma a sentença condenatória, eis que ausente a inércia estatal. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em linha com entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, alterou sua interpretação do art. 117, IV, do Código Penal - CP, para fins de considerar como marco interruptivo da prescrição o acórdão que confirma a sentença condenatória, eis que ausente a inércia estatal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1599947>>-ES, <<AgRg no AREsp 1724878>>-MS, <<AgRg no RHC 143050>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.