Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6884732da79025280451a4f2e0fb10261aac08c89de5b4f9e626c6ad32828c3c
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de
ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de
domicílio.
2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do
agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na
obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou
a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de
veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de
domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais
podem ser considerados provas idôneas para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do
agravante e a alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o
ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a
alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o
depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade.
6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos
maus antecedentes do agravante, em conformidade com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser
considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja
dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem,
desde que as condenações utilizadas sejam distintas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC
526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de
ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de
domicílio.
2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do
agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na
obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou
a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de
veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de
domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais
podem ser considerados provas idôneas para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do
agravante e a alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o
ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a
alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o
depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade.
6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos
maus antecedentes do agravante, em conformidade com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser
considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja
dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem,
desde que as condenações utilizadas sejam distintas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC
526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG, <<AgRg no HC 838442>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA