STJ — 2806899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6884732da79025280451a4f2e0fb10261aac08c89de5b4f9e626c6ad32828c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923552
Número de registro na fonte
202404478383
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. 2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados provas idôneas para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do agravante e a alegação de bis in idem.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem, desde que as condenações utilizadas sejam distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. 2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados provas idôneas para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do agravante e a alegação de bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem, desde que as condenações utilizadas sejam distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG, <<AgRg no HC 838442>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.