STJ — 2854147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd1fddb3d4aca2ee391da86c4d27f33f54aec4e160f05f27cf8a54988e3660f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

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Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve prequestionamento de uma das teses apresentadas.

III. Razões de decidir

4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. 2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve prequestionamento de uma das teses apresentadas. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. 2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 981282>>-SP, <<REsp 2171396>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 2096789>>-MG (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 2007585>>-RS, <<AREsp 2548144>>-SC (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no REsp 2013183>>-SP, <<AgRg no AREsp 2168397>>-RS (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2140215>>-GO, <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1948595>>-PB, <<AgRg no AREsp 2065090>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF (DOSIMETRIA DE PENA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2513071>>-AL, <<AgRg no HC 1009009>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.