STJ — 2738692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76d2013f966bd026c97b54808e11913c14e4b91d0a48b180ae46f84349fceee

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Núcleo de Prática Jurídica do UNICEUB foi intimado eletronicamente da decisão agravada em 16/9/2024, com prazo recursal iniciado em 17/9/2024 e findado em 23/9/2024. O agravo regimental foi protocolado em 1º/10/2024, fora do prazo de cinco dias corridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido, considerando a prerrogativa de contagem de prazo em dobro para advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.310.116/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.416.828/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.674/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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