Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em
julgado por crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, § 1º,
inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 70 do Código Penal.
2. O habeas corpus objetivava o reconhecimento da absorção do delito
do art. 14 pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da mesma lei, a
desconsideração de maus antecedentes e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para revisar condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência.
7. O pedido de concessão de justiça gratuita no writ é prejudicado,
pois a ação de habeas corpus é gratuita, conforme o art. 5º, LXXVII,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em
julgado por crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, § 1º,
inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 70 do Código Penal.
2. O habeas corpus objetivava o reconhecimento da absorção do delito
do art. 14 pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da mesma lei, a
desconsideração de maus antecedentes e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para revisar condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência.
7. O pedido de concessão de justiça gratuita no writ é prejudicado,
pois a ação de habeas corpus é gratuita, conforme o art. 5º, LXXVII,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 861867>>-SC
(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DE RECURSOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2462348>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00077
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3075276 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 971888 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA