STJ — 3075276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9586c9a5e781d153355da246770c6bd0fe1873a0cc271f3ef439e5212b2fb9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao fundamentar a manutenção das sentenças de pronúncia e condenatória no depoimento da vítima e no testemunho da autoridade policial, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus, além de utilizar elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas válidas sobre a autoria. 3. O agravante requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados, e se há fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de usurpação de competência mediante afronta ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto do recurso especial, estando preclusa e, portanto, inviável de ser conhecida, ante a constatação de inovação recursal em agravo regimental. 6. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de uma vítima e de um policial civil, que confirmaram a autoria dos disparos. 7. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, o que não se verifica no caso, pois o veredicto está fundamentado em provas suficientes. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão da soberania dos veredictos, salvo demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao fundamentar a manutenção das sentenças de pronúncia e condenatória no depoimento da vítima e no testemunho da autoridade policial, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus, além de utilizar elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas válidas sobre a autoria. 3. O agravante requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados, e se há fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de usurpação de competência mediante afronta ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto do recurso especial, estando preclusa e, portanto, inviável de ser conhecida, ante a constatação de inovação recursal em agravo regimental. 6. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de uma vítima e de um policial civil, que confirmaram a autoria dos disparos. 7. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, o que não se verifica no caso, pois o veredicto está fundamentado em provas suficientes. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão da soberania dos veredictos, salvo demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. A desconstituição do julgamento do Tribunal do Júri por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos exige demonstração inequívoca e objetiva, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 3057226>>-RS (CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2594378>>-PR, <<AgRg no AREsp 2189728>>-PA (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP, <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.