STJ — 185759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01184eb477e6673179883f3ef63af522015b4fac08c3d8ddcd1aa4c446c7da66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM. PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE". AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
  2. A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura de diversas contas bancárias em várias localidades do território nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades vinculadas às contas bancárias.
  3. Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa - descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG - não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades.
  4. O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra, ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores depositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da consumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM. PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE". AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura de diversas contas bancárias em várias localidades do território nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades vinculadas às contas bancárias. 3. Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa - descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG - não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades. 4. O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra, ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores depositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da consumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIOS COM JURISDIÇÕES DISTINTAS - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO) STJ - <<CC 141772>>-SC, <<CC 116931>>-SP, <<CC 102324>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.