Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de
reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática constatou que o
agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de
admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que
não ocorreu no presente caso.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o
que não foi demonstrado pelo agravante.
7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de
argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial
é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial
pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ,
art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de
reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática constatou que o
agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de
admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que
não ocorreu no presente caso.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o
que não foi demonstrado pelo agravante.
7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de
argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial
é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial
pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ,
art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2018262>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2489522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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