STJ — 969028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d01698f408a5dd4536536d6143088c8fe8bba4e3e35db7d87756c536898ee5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular.
- A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2172788 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-28 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 993869 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-05-28 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2095274 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-26 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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