STJ — 969028

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d01698f408a5dd4536536d6143088c8fe8bba4e3e35db7d87756c536898ee5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
  2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
  3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular.
  4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular. 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 912089>>-RJ, <<AgRg no HC 983054>>-GO STF - [[RHC 229514]]-PE, [[RE-AgR 1549759]], [[HC-AgR 255181]], [[ARE-AgR 1475638]] (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 873632>>-SP, <<HC 356161>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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