Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o
ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem
mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados.
- No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões
a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de
entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em
diligência policial que monitorava a reiteração da prática de
tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a
excepcionar a inviolabilidade do domicílio.
- A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível
com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de
acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e
concreta, para a ocorrência de crime permanente.
- As alegações defensivas sobre a posição do policial e a
visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto
fático-probatório, providência incabível na instância especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na
jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos
moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade
do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de
conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o
ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem
mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados.
2. No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões
a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de
entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em
diligência policial que monitorava a reiteração da prática de
tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a
excepcionar a inviolabilidade do domicílio.
3. A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível
com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de
acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e
concreta, para a ocorrência de crime permanente.
4. As alegações defensivas sobre a posição do policial e a
visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto
fático-probatório, providência incabível na instância especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na
jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos
moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade
do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de
conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - ELEMENTOS
CONCRETOS E OBJETIVOS)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AREsp 2398054>>-GO,
<<AgRg no HC 536355>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.