Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8dfcb297aff56c7202572e04ccf446f74b2d29993179c600451a0012daac25da. SHA-256 do comentário: 6b7344d1e78c849d93d933b9369a72ba600a34d78c40cd47fac16d7112f71c82.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em
habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas,
alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada.
2. Fato relevante. A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao
avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de
drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelas instâncias
ordinárias.
3. As decisões anteriores. A decisão liminar concedeu a ordem em
habeas corpus, considerando a busca pessoal ilegal por ausência de
situação flagrancial e constrangimento ilegal evidenciado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial, motivada apenas pelo nervosismo do réu,
constitui justa causa para a busca pessoal e a consequente validade
das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o mero nervosismo não constitui
fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as
provas obtidas.
6. A abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa, o que
não se verificou no caso, uma vez que a única motivação foi o
nervosismo do réu, sem qualquer outra evidência de atividade
criminosa.
7. A ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para
a busca pessoal configuram constrangimento ilegal, invalidando as
provas obtidas e justificando a concessão da ordem em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mero nervosismo do indivíduo não
constitui justa causa para busca pessoal. 2. A ausência de situação
flagrancial e de justa causa para a abordagem policial configura
constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.769.184/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
3/1/2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.430/BA, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJEN 20/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em
habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas,
alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada.
2. Fato relevante. A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao
avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de
drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelas instâncias
ordinárias.
3. As decisões anteriores. A decisão liminar concedeu a ordem em
habeas corpus, considerando a busca pessoal ilegal por ausência de
situação flagrancial e constrangimento ilegal evidenciado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial, motivada apenas pelo nervosismo do réu,
constitui justa causa para a busca pessoal e a consequente validade
das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o mero nervosismo não constitui
fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as
provas obtidas.
6. A abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa, o que
não se verificou no caso, uma vez que a única motivação foi o
nervosismo do réu, sem qualquer outra evidência de atividade
criminosa.
7. A ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para
a busca pessoal configuram constrangimento ilegal, invalidando as
provas obtidas e justificando a concessão da ordem em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mero nervosismo do indivíduo não
constitui justa causa para busca pessoal. 2. A ausência de situação
flagrancial e de justa causa para a abordagem policial configura
constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.769.184/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
3/1/2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.430/BA, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJEN 20/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA VEICULAR - MERO NERVOSISMO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2769184>>-RS, <<AgRg no REsp 1994430>>-BA,
<<AgRg no HC 792091>>-SP, <<AgRg no HC 939036>>-SP,
<<AgRg no HC 907579>>-PR
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 2154905>>-PR, <<AgRg no AREsp 2676467>>-PA,
<<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP
STF - [[RHC 229514]]-PE, [[ARE-AgR 1475638]],
[[ARE-AgR 1493264]], [[RE-AgR 1533503]],
[[ARE-AgR 1467500]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 984420 — HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 984397 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8dfcb297aff56c7202572e04ccf446f74b2d29993179c600451a0012daac25da. SHA-256 do comentário:6b7344d1e78c849d93d933b9369a72ba600a34d78c40cd47fac16d7112f71c82.