STJ — 1854493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9c7a97a44b13a020bc063f8edd64da8e1e162ba8d2254f3dfdd5c977b765f5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART. 47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO E.I. PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
- Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP (em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta última.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em observância ao princípio da sua preservação.
- A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.
- No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.
- Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio processo recuperacional.
- Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART, justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.
- O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração do art. 142, V, da LRF).
- Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).
- Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73. Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são irrisórios. Majoração cabível.
- Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido.
- Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00047 ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00142 INC:00005 PAR:00008 ART:00145
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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