Conflito de Competencia 215.956, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 215.956 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência e procedimento de reunião de execuções. Esta página transcreve o texto oficial do CC 215.956 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 215.956, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 2. Incabível a realização de acordos relativos aos créditos trabalhistas e determinações de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, pelo Juízo trabalhista que não detém competência, sob pena de inviabilizar os termos estabelecidos no plano de soerguimento. 3. Ademais, os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.” A transcrição é literal e vem do espelho 951397, publicado pelo tribunal em 17 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 215.956, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 215.956 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 215.956 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005 e art. 75 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 75 da Lei 11.101/2005 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 215.956 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 215.956 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951397 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 215.956?

O art. 47 da Lei 11.101/2005, presente em 96 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951397, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 215.956 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951397 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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