Conflito de Competencia 215.933, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 215.933 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, submissão ao juízo universal e conflito conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 215.933 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 215.933, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A concentração de ações no Juízo Universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo aquele Juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 2. Informações que indicam pela suspensão da ordem de constrição, em razão da liminar concedida neste incidente. 3. Necessidade de submissão dos atos de constrição ao Juízo universal a fim de assegurar o fiel cumprimento do plano de soerguimento. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL para análise de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 952054, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 215.933, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 215.933 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 215.933 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005 e art. 75 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 75 da Lei 11.101/2005 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 215.933 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 215.933 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952054 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 215.933?

O art. 47 da Lei 11.101/2005, presente em 96 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952054, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 215.933 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952054 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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