Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A
CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão
preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de
recorrer em liberdade.
- No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas
(424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido
vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem
liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos
agravantes.
- É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para
embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a
gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
- "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela
existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a
imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar
a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 18/12/2020).
- É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for
condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja
compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No
caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão
preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A
CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão
preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de
recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas
(424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido
vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem
liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos
agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para
embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a
gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela
existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a
imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar
a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for
condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja
compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No
caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão
preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 575312>>-SP, <<HC 297267>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GRAVIDADE EM
CONCRETO)
STJ - <<HC 527088>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 128993>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2139829>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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