STJ — 3004970
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO
DEPOIS DE ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS DA
DEFESA. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO
ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS
ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. No acórdão que acolheu os aclaratórios da defesa,
opostos ao anterior julgamento do agravo regimental do Ministério
Público Federal, foi determinada a renovação do ato, mediante a
juntada da impugnação defensiva. Sanado o vício processual,
procede-se ao novo julgamento.
2. Segundo a jurisprudência desta
Corte, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento
da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para
fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017), como na espécie.
3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Código Penal
não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou
confirmatório da decisão, para fins de interrupção da prescrição.
Por essa razão, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por
revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo
prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal (HC n.
176.473, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 27/04/2020, DJe de 10/09/2020).
4. No julgamento do Tema
n. 1.100, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Terceira
Seção do STJ sedimentou a orientação emanada da Suprema Corte, mas,
especificamente quanto à irretroatividade da lei penal mais gravosa
ou à retroatividade benéfica, assinalou a que orientação firmada
pelo STF no HC 176.473, acima mencionado, deveria ser aplicada a
fatos posteriores à Lei n. 11.596/2007 (REsp n. 1.920.091/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
5. A interpretação vigente no Supremo
Tribunal Federal, extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus
precedentes, é a de que o acórdão confirmatório da sentença
condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de acordo com
o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a fatos
anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos referentes
à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da
mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na
alteração de orientações jurisprudenciais. Precedentes do STF.
6. No
acórdão proferido no PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG (Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/20240), o relator alertou sobre a necessidade de modificar o
entendimento da Terceira Seção sobre a aplicação do acórdão
confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição a
fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.596/2007, para adequar-se
à orientação do STF.
7. No caso, o réu foi condenado a 7 anos e 6
meses de reclusão, por fatos ocorridos no ano de 2005. Entre a
sentença condenatória recorrível, proferida em 1º/6/2012, seu
acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o início do
cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu, não
transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da pretensão p
unitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, e 117, V, do Código
Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de extinção da
punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP).
8. Agravo
regimental provido para negar provimento ao recurso especial e
afastar a extinção da punibilidade do agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial e
afastar a extinção da punibilidade do agravado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
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