STJ — 727755

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ec15a89b72c6f6b0e2c4f5665fb169b649873cf895406d8fac0f1bc0b6c629

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC 725892 / GO, Relª Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
  2. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
  3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, "o denunciado, agindo de forma livre e consciente, guardava embaixo de um aparelho de som quebrado, localizado no quarto de uma casa vazia ao lado da residência do denunciado para fins de tráfico 995,6 g (novecentos e noventa e cinco gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cocaína." Não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo foragido, senão verdadeira busca probatória dentro da casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu.
  4. Assim postos os fatos, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, inclusive a apreensão da droga, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP, impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP.
  5. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando-se-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC 725892 / GO, Relª Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). 2. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, "o denunciado, agindo de forma livre e consciente, guardava embaixo de um aparelho de som quebrado, localizado no quarto de uma casa vazia ao lado da residência do denunciado para fins de tráfico 995,6 g (novecentos e noventa e cinco gramas e seis decigramas) da substância entorpecente denominada Cocaína." Não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo foragido, senão verdadeira busca probatória dentro da casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu. 4. Assim postos os fatos, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão domiciliar, e das provas dela decorrentes, inclusive a apreensão da droga, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP, impondo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando-se-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - PESCARIA PROBATÓRIA - DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO) STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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