Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e79fef425072420e7572095d967432fce997e7636343d4f18a6ad3dd5dc2bbd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0e79fef425072420e7572095d967432fce997e7636343d4f18a6ad3dd5dc2bbd. SHA-256 do comentário: feb4f47ffe7db9d60be5ed7190b0d9a8ec925430b560864d43d4224fc5caf8a5.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação
internacional para o fornecimento de dados telemáticos de
comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior,
quando há subsidiária no Brasil.
III. Razões de decidir
3. A jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que
atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para
obtenção de dados requisitados pelo juízo.
4. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial
é cabível, mesmo em processos penais, aplicando-se por analogia o
Código de Processo Civil.
5. O valor da multa diária deve ser proporcional e razoável,
considerando a capacidade econômica da empresa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil
devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação
internacional para fornecimento de dados. 2. A imposição de multa
diária por descumprimento de ordem judicial é válida e deve observar
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 11; CPC,
art. 461, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017;
STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
24/06/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. JURISDIÇÃO NACIONAL. MULTA DIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto
por empresas multinacionais contra decisão que concedeu parcialmente
a segurança, determinando o fornecimento de dados telemáticos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação
internacional para o fornecimento de dados telemáticos de
comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior,
quando há subsidiária no Brasil.
III. Razões de decidir
3. A jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que
atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para
obtenção de dados requisitados pelo juízo.
4. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial
é cabível, mesmo em processos penais, aplicando-se por analogia o
Código de Processo Civil.
5. O valor da multa diária deve ser proporcional e razoável,
considerando a capacidade econômica da empresa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil
devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação
internacional para fornecimento de dados. 2. A imposição de multa
diária por descumprimento de ordem judicial é válida e deve observar
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 11; CPC,
art. 461, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017;
STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
24/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCO CIVIL DA INTERNET - JURISDIÇÃO NACIONAL - ALCANCE)
STJ - <<AgRg no RMS 62468>>-SP, <<REsp 1168547>>-RJ,
<<REsp 1745657>>-SP, <<AgRg na TutAntAnt 335>>-SP,
<<EDcl no REsp 2147711>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO DE DADOS - ASTREINTES)
STJ - <<REsp 1568445>>-PR
(PROCESSO PENAL - ASTREINTE)
STJ - <<RMS 61717>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00011 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0e79fef425072420e7572095d967432fce997e7636343d4f18a6ad3dd5dc2bbd. SHA-256 do comentário:feb4f47ffe7db9d60be5ed7190b0d9a8ec925430b560864d43d4224fc5caf8a5.