STJ — 2147711

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ad0ba807f8ee2d7a713f62287324369985020252f55dbbe666bb55c0735203

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA. ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao gabinete em 03/06/2024.
  2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de violação - em tese - de soberania de países estrangeiros.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território.
  5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Precedentes.
  6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro. Precedentes.
  7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e fronteiras das normas processuais brasileiras.
  8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar "terra de ninguém". Precedentes.
  9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/2014.
  10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso (existência de ratos em suas dependências) em plataforma de compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na mesma aplicação em outros países.
  11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua imagem e honra no mercado nacional e internacional.
  12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política institucional global do provedor de aplicação de agir "voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original". Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport. google.com/government-removals).
  13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).
  14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito" dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator.
  15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial (civil) específica de indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o direito brasileiro.
  16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii) haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv) inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g., nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
  17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva - diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão.
  18. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (YOUTUBE). VÍDEO FALSO. EMPRESA BRASILEIRA DIFAMADA. ORDEM JUDICIAL CIVIL ESPECÍFICA DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO INFRATOR COM ALCANCE GLOBAL. SOBERANIA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO EM TESE. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO AO VOTO. DIREITO INTERNACIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REGRA DE SINGULARIDADE. DIRETRIZES DA ONU. UMA PLATAFORMA E UMA DECISÃO JUDICIAL. 1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao gabinete em 03/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de violação - em tese - de soberania de países estrangeiros. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território. 5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Precedentes. 6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro. Precedentes. 7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e fronteiras das normas processuais brasileiras. 8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar "terra de ninguém". Precedentes. 9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/2014. 10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso (existência de ratos em suas dependências) em plataforma de compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na mesma aplicação em outros países. 11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua imagem e honra no mercado nacional e internacional. 12. É irrazoável o argumento de que não cabe ao judiciário brasileiro limitar acesso de internautas estrangeiros a conteúdo considerado infrator segundo o direito pátrio, pois é política institucional global do provedor de aplicação de agir "voluntariamente em algumas decisões judiciais que não são direcionadas" ao provedor "em consideração à autoridade dos tribunais para determinar se uma parte do conteúdo é ilegal de acordo com a legislação local", atestando maior probabilidade de remoção de "links para um conteúdo considerado falso por um tribunal, inclusive em jurisdições além do mandado original". Relatório de Transparência de 2024 (https://transparencyreport. google.com/government-removals). 13. A ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema...estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI). 14. É esse o sentido da lei brasileira quando se refere ao "âmbito" dos serviços prestados pelos provedores de aplicações (art. 19 do MCI): se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo infrator. 15. Inexiste ofensa em tese à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial (civil) específica de indisponibilidade de conteúdo, considerado infrator segundo o direito brasileiro. 16. (Aditamento ao Voto:) Mesmo no direito internacional o interesse público da liberdade de expressão não é absoluto e comporta limitação de forma legítima quando há conflito com o interesse privado de proteção da honra desde que (i) haja previsão legal de ilicitude de ato difamatório e revisão judicial independente, (ii) a finalidade seja proteger reputação ou honra de terceiros, (iii) haja proporcionalidade no comando decisório de limitação e (iv) inexista discriminação em razão de atributos pessoais (e.g., nacionalidade das partes). Interpretação dos arts. 29, § 2º, da Declaração Universal de Direitos Humanos e 19, § 3º, "a", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 17. (Aditamento ao Voto:) A extraterritorialidade da ordem de remoção de conteúdo difamatório com efeito transfronteiriço está alinhada à regra do controle singular de publicação abusiva - diretiva internacional da ONU que orienta como boa prática de limitação adequada de conteúdo na internet a concentração da responsabilização civil no menor número de foros para evitar dupla penalização por publicação do mesmo conteúdo em diferentes jurisdições. Uma plataforma, uma ação judicial. Orientação do Relator Especial da ONU de Liberdade de Opinião e Expressão. 18. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, e da ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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