STJ — 2052237

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 146dd3486d09b8fe9e9de78bff7b1b3ca366f39b04c98cfcd3cb7bb19068ac35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923159
Número de registro na fonte
202300490691
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052237 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 146dd3486d09b8fe9e9de78bff7b1b3ca366f39b04c98cfcd3cb7bb19068ac35. SHA-256 do comentário: 844480b41c64b8172fe61d29dd8c53c12afa756ce7d5d13a96fc3cfa93b01512.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal. 2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal.

III. Razões de decidir

5. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia entre as modalidades sancionatórias. 6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos, não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal. 2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia entre as modalidades sancionatórias. 6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos, não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENAS ALTERNATIVAS - ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO) STJ - <<HC 313675>>-RJ (ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - [[HC 185913]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.