Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022
DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SITUAÇÃO CONCRETA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na
entrega do imóvel e configuração do dano moral, exige o reexame de
fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A alteração do val or fixado a título de compensação por danos
morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que
a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado na hipótese dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022
DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SITUAÇÃO CONCRETA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na
entrega do imóvel e configuração do dano moral, exige o reexame de
fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alteração do val or fixado a título de compensação por danos
morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que
a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado na hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO
CONCRETO)
STJ - <<AgInt no REsp 1639991>>-RO,
<<AgInt no REsp 1728578>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1752741>>-SP,
<<AgInt no REsp 1914507>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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