STJ — 683169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c47b93fdc535c229176f78d055eb26ad8f0e21451793071e805a1b0f2aca2d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923402
Número de registro na fonte
202102371240
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 683169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c47b93fdc535c229176f78d055eb26ad8f0e21451793071e805a1b0f2aca2d1. SHA-256 do comentário: a18d03242662da734cef9148f971159e97969854fd8f7ac8f916dd58798f5558.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1030 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e446d69fd401a2ff5de847bc821e9d145c7c6d412fbd8e993d6c1e57a67e5722
  • Registro documental: 5c47b93fdc535c229176f78d055eb26ad8f0e21451793071e805a1b0f2aca2d1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5c47b93fdc535c229176f78d055eb26ad8f0e21451793071e805a1b0f2aca2d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.461.216/SC, determinou que esta Corte Superior realizasse juízo de retratação e adequasse o entendimento ao do exarado no RE n. 603.616, Tema n. 280 da Repercussão Geral.
  2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais 28kg (vinte e oito quilogramas) de maconha, em diligência legal por ser mero desdobramento da investigação e apreensão de drogas prévias.
  3. Agravo regimental ministerial provido para, em juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC, restabelecer os julgamentos prolatados pelas instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.461.216/SC, determinou que esta Corte Superior realizasse juízo de retratação e adequasse o entendimento ao do exarado no RE n. 603.616, Tema n. 280 da Repercussão Geral. 2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais 28kg (vinte e oito quilogramas) de maconha, em diligência legal por ser mero desdobramento da investigação e apreensão de drogas prévias. 3. Agravo regimental ministerial provido para, em juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC, restabelecer os julgamentos prolatados pelas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STF - [[RE 1461216]]-SC (BUSCA DOMICILIAR - DESDOBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E FLAGRANTE EM POSSE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 771726>>-SP, <<AgRg no HC 811738>>-SP, <<AgRg no HC 915551>>-PR, <<AgRg no AREsp 2814084>>-GO, <<HC 827714>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.