STJ — 2827357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655ab0cecd7d4ffc1b5454bf09cac217a7463c23b3a2a69c997f90cbda796724

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914142
Número de registro na fonte
202404807480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em 18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento do acordo.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado. 6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a devolução dos autos à origem para que sejam adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude da aplicação do Tema n. 1.098/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte Superior. Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.098/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em 18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento do acordo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado. 6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a devolução dos autos à origem para que sejam adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude da aplicação do Tema n. 1.098/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte Superior. Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo que não tenha sido oferecido anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes no sentido de tornar sem efeito a decisão agravada, determinando a intimação do Ministério Público do Estado de Tocantins, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou tornar sem efeito a decisão agravada, com devolução dos autos ao Tribunal de origem e, subsidiariamente, determinar a intimação do Ministério Público do Estado de Tocantins para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO-VISTA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA) STJ - <<REsp 1890344>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098) STF - [[HC 185931]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.