O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução
penal após o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
celebração de acordo de não persecução penal em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo
sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha
sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que
determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do
acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em
18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento
do acordo.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não
persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio
da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração
do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n.
13.964/2019.
5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo
de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido
anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado.
6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a
devolução dos autos à origem para que sejam adotados os
procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude
da aplicação do Tema n. 1.098/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a
devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte
Superior.
Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal
possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos
em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de
não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo
que não tenha sido oferecido anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA N.
1.098/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução
penal após o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
celebração de acordo de não persecução penal em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo
sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha
sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que
determina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do
acordo de não persecução penal em processos penais em andamento em
18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento
do acordo.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não
persecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio
da retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração
do acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n.
13.964/2019.
5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo
de não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido
anteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado.
6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a
devolução dos autos à origem para que sejam adotados os
procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude
da aplicação do Tema n. 1.098/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a
devolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte
Superior.
Tese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal
possui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos
em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de
não persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo
que não tenha sido oferecido anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og
Fernandes no sentido de tornar sem efeito a decisão agravada,
determinando a intimação do Ministério Público do Estado de
Tocantins, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo
sentido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou
tornar sem efeito a decisão agravada, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem e, subsidiariamente, determinar a intimação do
Ministério Público do Estado de Tocantins para manifestação sobre o
cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO-VISTA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA)
STJ - <<REsp 1890344>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098)
STF - [[HC 185931]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00024
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926 ART:00927 INC:00003 ART:01029 ART:01030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 803754 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 3164378 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2232274 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL