STJ — 2848690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88f5d1a56ec030b4302c85f06549fe8b2e7a78f714b66d7defbfa2999f1e07a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição
fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido,
considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por
embargos de declaração interpostos por corréu.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias
corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo
Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,
tornando-o intempestivo e inviabilizando sua apreciação.
5. Os embargos de declaração opostos pelo corréu não interrompem o
prazo para interposição de agravo regimental, pois não há prazo
comum para a interposição de recursos no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2.
Os embargos de declaração opostos por corréu não interrompem o prazo
para interposição de agravo regimental quando não há prazo comum
para recursos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.523.022/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição
fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido,
considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por
embargos de declaração interpostos por corréu.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias
corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo
Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,
tornando-o intempestivo e inviabilizando sua apreciação.
5. Os embargos de declaração opostos pelo corréu não interrompem o
prazo para interposição de agravo regimental, pois não há prazo
comum para a interposição de recursos no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2.
Os embargos de declaração opostos por corréu não interrompem o prazo
para interposição de agravo regimental quando não há prazo comum
para recursos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.523.022/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA