Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do
STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da
decisão agravada.
- Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado,
uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as
penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os
embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte
final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: "[...] A
dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a
quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na
exasperação da pena base, providência incompatível com a
jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido.
Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."
- Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a
mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de
nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de
declaração.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do
STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da
decisão agravada.
3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado,
uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as
penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os
embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte
final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: "[...] A
dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a
quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na
exasperação da pena base, providência incompatível com a
jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido.
Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."
4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a
mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de
nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de
declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2372869>>-RS,
<<EDcl no AgRg no RHC 170844>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.