STJ — 2849678

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4955332bb90c63fb42a6ca1e98b819abe9959ac3a32b7b875b2900962ad52c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927057
Número de registro na fonte
202500345192
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c4955332bb90c63fb42a6ca1e98b819abe9959ac3a32b7b875b2900962ad52c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
  3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: "[...] A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria."
  4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
  5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Constata-se a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que foi concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao recorrente, fato que não constou da ementa. Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto apenas para alterar a parte final do item 5 e o item 6 da ementa anterior, assentando: "[...] A dosimetria encontra-se eivada de vício, uma vez que considerou a quantidade e natureza da droga como circunstâncias distintas na exasperação da pena base, providência incompatível com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para ajustar a dosimetria." 4. Quanto às demais alegações, ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2372869>>-RS, <<EDcl no AgRg no RHC 170844>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.