Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da
prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do
réu, pois a diligência no interior da moradia foi justificada por
meio da alegação dos policiais de que receberam denúncia anônima da
prática de tráfico de drogas no local. Ao chegarem no endereço,
haveriam visto um indivíduo correr para o interior de uma casa com
uma sacola na mão. Na referida casa, foram recebidos por familiares
do acusado que supostamente haveriam autorizado a busca em seu
domicílio, localizado nos fundos do terreno (onde não havia ninguém
em casa), que resultou na apreensão da droga.
- As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de o réu haveria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a
apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou
preocupação em documentar esse suposto consentimento.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da
prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do
réu, pois a diligência no interior da moradia foi justificada por
meio da alegação dos policiais de que receberam denúncia anônima da
prática de tráfico de drogas no local. Ao chegarem no endereço,
haveriam visto um indivíduo correr para o interior de uma casa com
uma sacola na mão. Na referida casa, foram recebidos por familiares
do acusado que supostamente haveriam autorizado a busca em seu
domicílio, localizado nos fundos do terreno (onde não havia ninguém
em casa), que resultou na apreensão da droga.
4. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de o réu haveria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a
apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou
preocupação em documentar esse suposto consentimento.
5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO CRIMINAL)
STF - [[Inq 4633]]-DF
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STF - [[RE-AgR 1452497]], [[ARE-AgR 1439357]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - FUGA PARA O
INTERIOR DE RESIDÊNCIA)
STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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