Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO
DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o
paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto
pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em
determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h,
os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel
segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a
presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da
construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias
entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria
realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o
acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os
policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática
do tráfico.
- Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe
frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi
realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é
expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da
ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que
também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o
cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências.
- De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada
dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não
autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com
evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em
verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não
tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo
a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de
mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.
Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022.
- Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse
empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não
conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável
quantidade de substância entorpecente escondida no interior da
residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de
substância entorpecente escondida no interior da residência,
convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse
o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias
ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova
capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por
iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o
conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado
fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão
em flagrante.
- A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO
DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o
paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto
pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em
determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h,
os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel
segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a
presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da
construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias
entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria
realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o
acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os
policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática
do tráfico.
5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe
frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi
realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é
expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da
ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que
também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o
cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências.
6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada
dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não
autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com
evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em
verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não
tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo
a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de
mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.
Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022.
7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse
empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não
conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável
quantidade de substância entorpecente escondida no interior da
residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de
substância entorpecente escondida no interior da residência,
convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse
o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias
ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova
capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por
iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o
conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado
fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão
em flagrante.
8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO CRIMINAL)
STF - [[Inq 4633]]-DF
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - NULIDADE DAS PROVAS - DESVIO DE FINALIDADE
- FISHING EXPEDITION)
STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT
(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STF - [[RE-AgR 1513778]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - FUGA)
STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<AgRg no HC 966530>>-SP
STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]],
[[ARE-AgR 1510414]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 ART:00293
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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