STJ — 946738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 746eaeadabdb8023e0f58cbf1b920b3988a16895942011016f74a45f5a28e6fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923906
Número de registro na fonte
202403548357
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 746eaeadabdb8023e0f58cbf1b920b3988a16895942011016f74a45f5a28e6fc. SHA-256 do comentário: 5fd7a55c5d0f4c41331e8a4608a780a2b3d241620cded35fc8526fb5a15260ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 746eaeadabdb8023e0f58cbf1b920b3988a16895942011016f74a45f5a28e6fc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 746eaeadabdb8023e0f58cbf1b920b3988a16895942011016f74a45f5a28e6fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
  4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h, os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática do tráfico.
  5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências.
  6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022.
  7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante.
  8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h, os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática do tráfico. 5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências. 6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022. 7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante. 8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS (DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO CRIMINAL) STF - [[Inq 4633]]-DF (INGRESSO EM DOMICÍLIO - NULIDADE DAS PROVAS - DESVIO DE FINALIDADE - FISHING EXPEDITION) STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT (INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 512418>>-RJ (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STF - [[RE-AgR 1513778]] (VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - FUGA) STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<AgRg no HC 966530>>-SP STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]], [[ARE-AgR 1510414]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.