Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. DECOTE DE RIGOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei
n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente
promova a identificação de outros coautores e a apreensão de
entorpecentes, de forma cumulativa.
1.1. No caso, em que pese a colaboração do recorrido tenha
contribuído para a apreensão de relevante quantidade de drogas, não
houve auxílio para a identificação dos coautores. Assim, não foram
cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse,
devendo ser decotada da dosimetria da pena.
- Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. DECOTE DE RIGOR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei
n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente
promova a identificação de outros coautores e a apreensão de
entorpecentes, de forma cumulativa.
1.1. No caso, em que pese a colaboração do recorrido tenha
contribuído para a apreensão de relevante quantidade de drogas, não
houve auxílio para a identificação dos coautores. Assim, não foram
cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse,
devendo ser decotada da dosimetria da pena.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLABORAÇÃO PREMIADA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 944750>>-SP, <<REsp 2036848>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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