STJ — 2086406

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39c53db7a893c5abc99c971d07c6ada3a6c272b615c6b8312722036305d3ffc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950025
Número de registro na fonte
202302527646
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086406 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 39c53db7a893c5abc99c971d07c6ada3a6c272b615c6b8312722036305d3ffc6. SHA-256 do comentário: 36c1f336450f9ae468443655daec1f9f909abdc473e42dd0f47f904494538a30.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4.657 PORÇÕES DE COCAÍNA (3,6 KG), 2914 PORÇÕES DE CRACK (933 G) E 769 PORÇÕES DE MACONHA (1KG). NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 157 E 244, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR POSSE DE MATERIAL ILÍCITO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE, IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO PARA O AUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 185 DO CPP E…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 4.657 PORÇÕES DE COCAÍNA (3,6 KG), 2914 PORÇÕES DE CRACK (933 G) E 769 PORÇÕES DE MACONHA (1KG). NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 157 E 244, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR POSSE DE MATERIAL ILÍCITO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE, IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO PARA O AUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 185 DO CPP E 65, III, D, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO SOPESADA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 11,343/2006 E DOS ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI N. 9.807/1999. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA DO RECORRENTE RODRIGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, 44 E 59, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - FUGA AO AVISTAR POLICIAIS) STJ - <<HC 984369>>-RJ, <<AREsp 2678778>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 1016813>>-AL, <<AgRg no HC 831778>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<HC 475360>>-SP, <<HC 544961>>-MG, <<AgRg no REsp 2224229>>-SP (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS) STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<AREsp 2915302>>-MG (DELAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA DO RÉU) STJ - <<AgRg no REsp 1912773>>-SP, <<REsp 2200136>>-PR (BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2753433>>-RS (REGIME INICIAL FECHADO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2778140>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.