Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a
controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade
fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e
no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
- Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste
processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP
não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das
peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado
como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades
bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a
manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial,
após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o
levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima
perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória,
cujo processo sequer se reiniciou.
- O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão
embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual
penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o
que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios
da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada
caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
).
- Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste
processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida
assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por
esta Corte Superior no acórdão paradigma.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a
controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade
fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e
no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste
processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP
não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das
peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado
como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades
bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a
manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial,
após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o
levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima
perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória,
cujo processo sequer se reiniciou.
3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão
embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual
penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o
que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios
da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada
caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
).
4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste
processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida
assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por
esta Corte Superior no acórdão paradigma.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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