STJ — 2260207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde. 3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública". 6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito municipal no momento da conduta delitiva. 7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde. 3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública". 6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito municipal no momento da conduta delitiva. 7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.