Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo
crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967,
e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal,
foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao
transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos
da área da saúde.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a
condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente
fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no
momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque
"a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da
importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de
serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em
benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas
particulares, e para transporte de idosos para competições
esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da
hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito
Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior
prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio
jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não
deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao
agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos
crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer
consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por
ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta
deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da
pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito
municipal no momento da conduta delitiva.
7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se
exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N.
201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O
PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo
crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967,
e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal,
foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao
transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos
da área da saúde.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a
condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente
fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no
momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque
"a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da
importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de
serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em
benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas
particulares, e para transporte de idosos para competições
esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da
hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito
Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior
prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio
jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não
deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao
agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos
crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer
consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por
ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta
deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da
pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito
municipal no momento da conduta delitiva.
7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se
exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.