Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66. SHA-256 do comentário: df63209cb8812983b10466ecfda051c2ba16060e48c8de0d58cc833d405bc4a3.
Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a
competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e
adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186
foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo
sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando
suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes
contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes
praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das
Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi
devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados
contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema
Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino,
independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher,
afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das
Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e
Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a
competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e
adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186
foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo
sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando
suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes
contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes
praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das
Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi
devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados
contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP,
<<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00013
LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2015598 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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