STJ — 2015598

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922853
Número de registro na fonte
202202269500
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66. SHA-256 do comentário: df63209cb8812983b10466ecfda051c2ba16060e48c8de0d58cc833d405bc4a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicao, feminino, genero.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e77be852400fa849465762aac1b28665550c8d01e95f911f88aa2c7d6d1c310
  • Registro documental: 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.

III. Razões de decidir

4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP, <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.