Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A decisão interlocutória na origem determinou a emenda à inicial,
para que fosse apresentada nova memória de cálculo com a exclusão
dos valores incluídos a título de honorários advocatícios na quantia
total para a purga da mora. Posteriormente, foi proferida sentença
que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos
das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de
objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando
prejudicados os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A decisão interlocutória na origem determinou a emenda à inicial,
para que fosse apresentada nova memória de cálculo com a exclusão
dos valores incluídos a título de honorários advocatícios na quantia
total para a purga da mora. Posteriormente, foi proferida sentença
que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos
das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de
objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando
prejudicados os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<REsp 1971910>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2307797>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.