Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos
internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram
o recurso por ausência de comprovação do feriado local .
- Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da
nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros
endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a
teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo
interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em
parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos
internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram
o recurso por ausência de comprovação do feriado local .
3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da
nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros
endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a
teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo
interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em
parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.