Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM
RESSARCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com
ressarcimento.
- É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de quinze dias úteis.
- A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o
ato de suspensão por meio de documentação idônea, no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da
petição, da existência de legislação ou ato normativo. Precedentes.
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes.
- Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da
justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes.
- Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.
- Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM
RESSARCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com
ressarcimento.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o
ato de suspensão por meio de documentação idônea, no ato de
interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da
petição, da existência de legislação ou ato normativo. Precedentes.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes.
5. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da
justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes.
6. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.
7. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - ÔNUS DA
PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1686469>>-AM,
<<AgRg no AREsp 615093>>-PE,
<<AgRg no Ag 1288387>>-MG
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1640644>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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